RECURSO – Documento:7051135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000458-34.2025.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por L. F. D. S. A. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da "ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva de seguro prestamista – venda casada cumulada com repetição de indébito" ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (evento 42, SENT1): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5000458-34.2025.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7051135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000458-34.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por L. F. D. S. A. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da "ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva de seguro prestamista – venda casada cumulada com repetição de indébito" ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (evento 42, SENT1):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta, em síntese, a abusividade do seguro e pleiteia a devolução do indébito.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1).
Ascenderam os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Ressalta-se que a parte autora/apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita na origem (evento 21, DESPADEC1).
1 Dos seguros
A insurgência recursal, em suma, diz respeito aos seguros embutidos nos contratos revisandos, quanto aos quais alega a parte autora que não teve respeitada sua liberdade de escolha.
A esse respeito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000458-34.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - SEGUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). VENDA CASADA EVIDENCIADA. COBRANÇA VEDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO.
2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
3 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECLAMO E REFORMA DA SENTENÇA, DE MODO A JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. ART. 85 DO CPC.
4 - HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento, para: (a) reconhecer a abusividade dos seguros contratados; e (b) determinar a repetição/compensação simples do indébito, a ser atualizado da seguinte forma: b.1) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b.2) a partir de 30-8-2024 passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Ônus sucumbencial invertido. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051136v5 e do código CRC 4483bd01.
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Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:06
5000458-34.2025.8.24.0026 7051136 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5000458-34.2025.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 207, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA: (A) RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS SEGUROS CONTRATADOS; E (B) DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, A SER ATUALIZADO DA SEGUINTE FORMA: B.1) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E B.2) A PARTIR DE 30-8-2024 PASSA A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas